Após o “fracasso” da suposta “nova parametrização” de férias, a Seap agora resolveu “normatizar” a inconstitucionalidade, com a edição da RESOLUÇÃO SEAP Nº. 1017 de 20/12/2023, que revogou a Resolução Seap 739/2018 e entre outras “providências” proíbe a acumulação de mais de dois períodos de férias, ainda que por imperiosa necessidade de serviço, além de vincular o recebimento do terço constitucional à ausência de períodos de férias acumuladas.
Na Resolução, a secretária Maria Rosa Lo Duca Nebel chega a afirmar textualmente que “não existe diferença entre férias financeiras e férias efetivas, e devem ser usufruídas desde que o servidor esteja em dia com as férias dos exercícios anteriores, para assim perceberem o pagamento do terço constitucional”. Além da Resolução SEAP Nº. 1017 de 20/12/2023 não possuir força de lei, tal afirmação da secretária fere frontalmente a Constituição Federal, e afronta o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do STF quanto ao direito constitucional de férias e seu pagamento de 1/3, adquirido após o período aquisitivo de 12 meses de trabalho nos termos do art. 7°, XVII e 39, § 3º da CRFB/88 c/c tese fixada no RE 570.908/RN (Tema 30 do STF), cujo pagamento do terço constitucional é INDEPENDENTE do gozo das férias e da existência de lei própria nesse sentido.
A mesma Seap que pretende “proibir” a acumulação de férias por mais de dois períodos é aquela que em 24 de março 2020 editou a Resolução SEAP Nº. 807 para suspender as solicitações de férias e licenças especiais, inclusive aquelas já autorizadas oficialmente, além de interromper as licenças especiais e férias que se encontravam em andamento. Estabeleceu, inclusive, que todos os Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária de funções Administrativas, com exceções mencionadas em Resolução e Decreto à época, deveriam atender à convocação para compor as turmas de plantão, em caso de necessidade absoluta, sob pena de responsabilização em caso de descumprimento.
Outro aspecto que parece não ter sido considerado na edição da nova Resolução SEAP Nº. 1017 é o baixíssimo efetivo de policiais penais nas turmas de plantão das Unidades Prisionais. Como é possível ponderar o gozo ininterrupto de 03 (três) meses de férias, ou mais, diante do alto déficit no efetivo funcional?
O Sindicato informa que tão logo o Poder Judiciário retorne do período de recesso irá tomar as medidas judiciais cabíveis para combater essa insistente manobra da Seap na obstrução do direito do terço constitucional de férias dos inspetores de Polícia Penal.
NOTA TÉCNICA ENCAMINHADA À SEAP E À CASA CIVIL
Em 29 de outubro de 2023 o Sindicato dos Policiais Penais RJ encaminhou o OF. SSSP-RJ/Nº. 072/2023 à Secretária de Estado de Administração Penitenciária, Inspetora de Polícia Penal Maria Rosa Lo Duca Nebel; e o OF. SSSP-RJ/Nº. 073/2023 ao Subsecretário de Gestão de Pessoas/SUBGEP da Casa Civil, Alexandre Meyohas, com Nota Técnica alertando sobre a obrigatoriedade do pagamento do terço constitucional de férias dos policiais penais, independentemente do gozo das férias, independentemente da existência de lei prevendo o pagamento, e independentemente da existência de férias anteriores vencidas e não gozadas, conforme os temos do art 7°, XVII e 39, §3° da CRFB/88 c/c tese fixada no RE 570.908/RN (TEMA 30 do STF).
A elaboração da Nota Técnica pelo Departamento Jurídico do Sindicato, e encaminhamento aos órgãos, se deu em razão do grande transtorno e angústia criados pelo setor de pagamento da Seap, à categoria, sob a justificativa de uma suposta “nova parametrização” do sistema SIGRH que “impedia” o Setor de Recursos Humanos da SEAP/RJ de efetuar o lançamento das férias do ano de 2024, dos policiais penais que possuem períodos anteriores de férias vencidas e não gozadas, bem como, “impedia” o recebimento do terço constitucional das férias de 2024.
O tal impedimento chegou a ser publicado em Boletim Interno da Seap e divulgado junto aos Agentes de Núcleo das Unidades Prisionais e Administrativas. Diante do flagrante ato inconstitucional, o Sindicato cobrou da Seap e da Casa Civil a tomada de providências para a anulação da suposta norma e, consequentemente, a liberação do sistema SIGRH a fim de possibilitar o cadastramento das férias de 2024 e pagamento do terço constitucional a todos os Inspetores de Polícia Penal.
Embora não tivesse nenhum documento formal que determinasse a suposta medida, a Seap apresentou um print de mensagem com informação, supostamente encaminhada pela Casa Civil, dando conta do impedimento do lançamento do direito dos servidores. E, após todo o transtorno criado pela mensagem intempestiva, no dia seguinte ao encaminhamento dos Ofícios do Sindicato e publicação da matéria no Site do SindSistema (https://sindsistema.org.br/sindicato-pede-providencias-a-subgep-casa-civil-e-seap-sobre-terco-constitucional-de-ferias-dos-policiais-penais/), misteriosamente, o SIGRH voltou a aceitar o lançamento de férias dos servidores.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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