Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública exara que a Carteira de Identidade Funcional PADRÃO deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes em seus Anexos. No entanto, é assegurado aos Estados e o Distrito Federal a opção de implementar (ou não) a Carteira de Identidade Funcional PADRÃO nos termos desta Portaria. Tanto em formato digital, quanto, opcionalmente, em formato físico.
Se adotada pelo Estado, o formato digital da Carteira de Identidade Funcional PADRÃO, conforme estabelecido pela Portaria MJSP Nº 513/2023, será fornecida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, sob a égide do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp.
Já a versão física da identidade funcional PADRÃO será de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, que terão que seguir à risca os critérios estabelecidos para o processo de confecção e impressão do documento. Entre os parâmetros a serem seguidos estão o cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1, a formação do cartão por 03 (três) camadas, sendo uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único; padronização de cores e fontes de letras. Além dos elementos de segurança, tais como: fundo numismático, área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code; imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão da força policial; fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão e sigla da unidade federativa; tinta de variação ótica; entre outros elementos de segurança.
Destaque-se na nova Identidade Funcional, a situação do policial penal “APOSENTADO”, entre parênteses, que poderá ter variação em seu porte de arma, de acordo com cada peculiaridade situacional. Um dos exemplos que se supõe são os casos de aposentadoria por psiquiatria, quando o porte de arma é suspenso. Na prática, a bem da verdade, o policial penal ativo também está sujeito à perda do porte de arma, dependendo da situação em que se encontre. Daí o Decreto permitir outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão, em campo para texto variável.
Chama a atenção que entre as adequações na Portaria destinada aos policiais penais, o Ministério privilegiou a opção do policial penal de colocar em sua identificação funcional o nome completo ou o nome social (nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, em substituição ao nome civil), sem a indicação do nome do campo “NOME SOCIAL”.
Fica à critério dos entes federativos expedirem a Carteira de Identidade Funcional PADRÃO no formato digital por conta própria, mediante a integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de Identidades Funcionais dos dados registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados dos Estados ou do Distrito Federal, que deverão exigir, no que couber, por parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei nº 13.709, de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais das Polícias Penais, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.
Para a confecção e expedição da Carteira de Identidade Funcional PADRÃO, os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança sem a autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis com as disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications.
Com a Portaria em vigor a partir de sua publicação, os entes federativos terão o prazo de até 12 (doze) meses para realizar as adequações apresentadas, caso façam a adesão do modelo PADRÃO.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, que já conta com o Decreto Estadual nº. 48.219, de 23 de setembro de 2022, o mínimo que se espera é que a Seap respeite o layout definido no Decreto vigente e se adeque ao próprio Termo de Referência descrito no Processo nº SEI-210115/000324/2023 (index 58741120). Além de expedir Resolução com instruções complementares à execução do Decreto 48.219/22, e emitir regulamentação das especificações técnicas necessárias aos dispositivos de segurança.
A Portaria MJSP Nº 513/2023 traz informações relevantes sobre os elementos de segurança a serem adotados numa Carteira de Identidade Funcional que se propõe digna dos Inspetores de Polícia Penal, inclusos no Art. 144 da CF.
Obs: Imagens com o Brasão da UF e PP são meramente ilustrativas para indicação das posições dos elementos aplicáveis para todas as Unidades e UF
Leia a Portaria MJSP Nº 513/2023 na íntegra em: https://drive.google.com/file/d/1Ilvajnrh474JiN3yvvsgPvTX623Gy-MT/view?usp=sharing
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
Fique por dentro das novidades e notícias